Obras e ações da administração municipal e/ou liberdade de informação vem incomodando alguns em Juruena
As ações e as obras da administração municipal de Juruena e/ou a liberdade de informação vem incomodando alguns em Juruena, pois, algumas matérias publicadas no site do jornal “A Folha do Vale”, levaram alguns a recorrerem ao poder judiciário, visando a retirada das matérias do site e buscando proibir a distribuição da informação, seja no meio digital ou impresso, ou seja, a lei eleitoral para alguns parece ter se tornado a “lei da mordaça” contra a liberdade de imprensa.
As matérias publicadas no site do jornal A Folha do Vale que mais incomodaram alguns em Juruena foram as:
1) "Juruena Investe em Infraestrutura com pavimentação e recapeamento asfáltico no centro da cidade"
Mas como descrito, são matérias jornalísticas visando informar, em nem um momento foi falando em eleição, pedido votos, falado em nome do atual prefeito, ou mesmo, enaltecendo diretamente ao prefeito municipal, devemos lembrar que a administração municipal nem é o prefeito, mais sim, uma engrenagem pública composta por várias secretarias e pessoas que fazem a máquina pública funcionar, mesmo assim, alguns se aviltaram de afirmar que as matérias são publicidades eleitorais visando beneficiar ao prefeito.
Pior ainda, afirmaram que pelo fato da administração municipal fazer algumas inserções de mídias de orientação pública no jornal impresso, fosse o suficiente para justificar e criar o vinculo entre o jornal ao ponto de que a administração municipal possa determinar pauta ou conteúdos que devem ou não ser publicado no jornal ou veiculo digital, se assim fosse, todos os juízes, desembargadores, procuradores e membros do Ministério Público nem poderiam em hipótese alguma defender ou julgar fatos que envolva o estado, pois supostamente poderiam estar interessados na causa, pois todos tem vínculo com o estado pois recebem mensalmente os pagamentos e vantagens pelos serviços prestados, o que seria um absurdo.
Da mesma maneira, o Jornal A Folha do Vale ao receber algum valor da administração de Juruena é e sempre foi unicamente e exclusivamente para publicação de mídias de orientações e esclarecimentos para a população, jamais para publicar essa ou aquela matéria, muito menos para determinar o que editor, jornalista, diagramador e outros no veiculo de comunicação devam ou não pensar, expressar escrito ou verbalmente.
Por outro lado, como bem pontuado no Recurso Especial (REsp) pelo Ministro Fernando Neves, no acordão nº 18.802: “Ao contrário das emissoras de rádio e de televisão, cujo funcionamento depende de concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo, os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita. Os abusos e excessos são passíveis de apuração e punição, na forma do art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 1990. (grifo nosso).
Assim como, no Recurso Especial (REsp) nº 19.128 o acordão trouxe que:
Matérias publicadas em jornal - Notícias acerca de atos de governo - Atividade inerente à imprensa - Não - caracterização o de propaganda eleitoral irregular - Recurso conhecido e provido. 1. A publicação, em jornais, de matérias ou artigos noticiando atos de prefeito não o constitui, por si só, propaganda eleitoral ilícita.
Portanto, as matérias não são propagadas ou publicidades eleitorais, são fatos que estão acontecendo no município, pois mesmo que tardio, o micro revestimento em diversas ruas estão sendo feitos no município, bem como, diversas ruas foram e estão sendo pavimentadas, assim como, a secretaria de ação social desenvolveu diversas ações voltadas a conscientização contra as violências, cursos, oficinas e palestras voltadas ao atendimento social, são ações da administração municipal e não do prefeito.
Nem foi o caso das matérias, e muito menos essa publicação emitir juízo de valor em defesa da atual administração, ou do prefeito, mas sim, em defesa da liberdade de imprensa e a liberdade de informação, aliás, nesse tocante, como bem traz o posicionamento do Ministro Sepúlveda Pertence enquanto relator no acordão nº 1.241, que é impensável que a Justiça Eleitoral possa impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta: inadmissibilidade da aplicação analógica aos veículos impressos de comunicação do art. 53, § 29, da L. 9.504/97.
Alguns esquecem que veículos de comunicação impressos podem divulgar opiniões e manifestações a favor deste ou daquele candidato, mas que no caso das matérias publicadas no site do Jornal “A Folha do Vale”, nem isso se caracteriza.
Todavia, nessas horas esses tipos de ações fazem com que pensamos melhor se alguns que atentam contra a liberdade de informação e da liberdade de imprensa, estão preparados para estarem chefiando um governo municipal ou estarem dentro de uma administração pública?
Será que esses que deturpam o fato de uma administração pública fazer publicidade em um veículo de comunicação possam achar que com isso possam colocar o veículo de comunicação no cabresto para divulgar o que lhes interessam devam estar chefiando um governo municipal ou estarem presente numa administração pública?
Por: Maurilio Trindade Aun
Empresário/jornalista com Licenciatura Plena em Matemática e Acadêmico no décimo período em Direito na Unemat e editor do jornal A Folha do Vale.
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