top of page

As eleições de 2024 poderá ser pautada em novo Código Eleitoral

Eleições de 2024 já começa a movimentar conversas e interesses de muitos em cada município, todavia, diferente de outros tempos que precisava de no mínimo um ano de filiação em um partido, hoje precisa somente de 6 meses de filiação para poder concorrer a um cargo eletivo, entretanto, um novo código eleitoral poderá estar pautando as eleições em 2024, aliás, já era para ter sido aplicada em 2022 se o senado tivesse votado e tivesse sido sancionado em tempo hábil de um ano antes das eleições, isso nem aconteceu, quem sabe ocorra nas eleições municipais vindouras.



O projeto de lei levado ao Plenário da Câmara dos Deputados, possui 898 artigos, e foi aprovado, em turno único, no dia 15/09/2021. Em seguida, foi para apreciação do Senado Federal, nos termos do caput do art. 65 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).


A priori, o senado nem deu continuidade as votações ao projeto de lei, mas no projeto aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, as mudanças no novo código eleitoral seria:


Além da consolidação de todas as normas eleitorais num único documento, a proposta aprovada na Câmara Federal inova em vários pontos, a exemplo da definição do conceito de ‘normas sobre processo eleitoral’ (Art. 7º); alteração do valor da multa por alistamento tardio ou ausência às urnas (Arts. 13 e 15); fixação de regras sobre fidelidade partidária (Art. 45 e ss); obrigatoriedade de obediência do princípio da anualidade às modificações da jurisprudência do TSE (Art. 107); alteração no prazo de desincompatibilização (Art. 165); abrandamento da contagem de prazo da inelegibilidade e afastamento decorrente de condenação pela prática de crimes, bem como, o afastamento da inelegibilidade para crimes em que a pena tenha sido substituída pela restritiva de direitos (§§3º e 5º do art. 170); padronização do valor da multa por propaganda irregular/descumprimento de direito de resposta (§5º do art. 461, art. 476, §2º do art. 478, art. 490, art. 492 e §7º do at. 495, §4º do art. 496, §2º do art. 497); vedação de propaganda eleitoral em canais digitais de influenciadores (§10 do art. 495); elenca as hipóteses da dispensa da representação processual (Art. 645); aumenta as hipóteses de cabimento da ação rescisória (Art. 816 a 820); e traz maior rigidez da pena ao crime de divulgação de fatos inverídicos (Art. 869).


Todavia, no senado, as informações são de que já receberam 26 emendas, portanto, o novo Código Eleitoral que poderá pautar as eleições de 2024 poderá ter que retornar ao Plenário da Câmara dos Deputados Federais, todavia, em todo caso, para que essas novas regras possam valer nas Eleições 2024, é preciso que o novo Código Eleitoral seja publicado e entre vigor até o dia 05/10/2023, considerando a necessidade de cumprimento do princípio da anualidade eleitoral previsto no art. 16 da CRFB/88, haja vista que o primeiro turno das Eleições do ano vindouro ocorrerá no dia 06/10/2024.


Entretanto, as barreiras de parentesco nem muda e no mais, qualquer mudança no Código Eleitoral para as próximas eleições devem ser publicado e entrar vigor até o dia 05/10/2023, portanto, tem menos de 90 dias a publicação de qualquer lei que possa mudar a regra do jogo eleitoral na próxima eleição.


Por: Maurilio Trindade Aun

Jornalista com licenciatura plena em matemática e acadêmico 8º período de direito na Unemat

Comments


Guia Digital da Cidade_edited.jpg
Mandala%20do%20L%C3%ADrio_edited.jpg

Empresa: Trindade Comunicações e Pesquisa Ltda - CNPJ 51.400.329/0001-80

bottom of page